sábado, 27 de janeiro de 2018
O mal e a injustiça são invencíveis?
"Se  Deus pôde  criar o universo a partir do nada, também pode  intervir neste  mundo e  vencer qualquer forma de  mal. Por isso, a injustiça não é  invencível." (Pala Francisco, "Laudato si").
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Conceito de "Politicamente Correto":
Excelente definição do que é o politicamente correto:

"Trata-se da tentativa de reformar o pensamento tornando certas coisas indizíveis. Consiste, ainda, numa ostentação conspícua, para não dizer intimidadora, de virtude (a qual é concebida como adoção pública das visões "corretas", isto é, das visões "progressistas") mediante um vocabulário purificado e um sentimento humano abstrato. Contradizer esse sentimento ou deixar de usar tal vocabulário é excluir-se do mundo dos homens (ou deveria dizer "pessoas"?) civilizados." (Theodore Dalrymple)
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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
O Conceito de "Lawfare"
Por Donarte Nunes dos Santos Júnior

Diga-se, antes de mais, que "Lawfare" ou "Hybrid Lawfare" (termo que poderia ser traduzido por "Guerra Jurídica") é algo mais ou menos recente.

"Lawfare" é, na verdade, em Geopolítica, a paulatina substituição, alteração, transformação, adaptação, ou coisa que o valha, da "Unrestricted Warfare" ("Guerra  Irrestrita" ou "Guerra Além dos Limites"), dos coronéis chineses Qiao Liang e Wang Xiangsui, em "Hybrid Warfare", analisada por tantos geógrafos (Robert R. Tomes), historiadores (Williamson Murray) e militares (Maj. Tim McCulloh), que culmina em "Hybrid Lawfare".


Segundo as historiadores Camila Vollenweider e Silvina Romano, a "Lawfare" caracteriza-se pelo:

“uso indevido de instrumentos jurídicos para fins de perseguição política, destruição da imagem pública e desqualificação de um adversário político. Combina ações aparentemente legais com uma ampla cobertura de imprensa para pressionar o acusado e o seu entorno (inclusive parentes próximos) , de forma que este se torne vulnerável às acusações feitas sem as devidas provas.”

Assim, vê-se que a “Lawfare” objetiva a paralisação, inabilitação, anulação ou coisa que o valha (destruição) do alvo (o acusado), bem como, a obtenção do “apoio popular” para isso (papel que compete à Mídia).  

Como dito acima, a "Hybrid Lawfare" é mais ou menos recente, já tendo sido usada, e. g., na Ex-Iugoslávia. No caso desta nação banhada pelo Mar Adriático, segundo a advogada especialista em Relações Internacionais e Direitos Humanos  Gisele Ricobom, os ataques aéreos perpetrados, em março de 1999, pela OTAN, esconderam algo:

“O pretexto humanitário omitiu interesses políticos e econômicos dos Estados Unidos na região, seja para o complexo industrial-militar testar as bombas DU ou para garantir a proteção dos interesses do ocidente na importante rota para a Palestina, Iraque, Irã, o Mar Cáspio e a Transcaucásia, onde existem vastas jazidas de petróleo que as corporações americanas desejavam explorar” 


Na Síria. ("Lei deResponsabilidade dos Crimes de Guerra Sírios"), que nada mais é do que uma “força de Lei” para notificar o Departamento de Estado dos EUA sobre "crimes militares, crimes contra a humanidade e genocídio na sírio, visando solicitar “ajuda” (que nem sempre é bem vinda) necessária e para a criação do Judiciário de transição, bem como, para responsabilizar Assad pelo seu regime e ações". 

No Haiti, "A responsabilidade de proteger", de Bill Clinton, nada mais foi do que uma "Lawfare". 

Nesse caso específico, a jornalista Cláudia Antunes faz a acusação de que o Brasil, com a sua, 

“Minustah, a força de paz, não tem preponderância na articulação com o governo haitiano dos projetos de reconstrução. Seu mandato é prover segurança, embora a "interconexão" com o desenvolvimento socioeconômico esteja contemplada nas resoluções do CS. Frequentemente, quem dita as regras sobre o destino da ajuda ao desenvolvimento do Haiti são os maiores doadores, incluindo EUA, França, Canadá e os bancos multilaterais.” 


Em Serra Leoa, segundo a também advogada e especialista em Relações Internacionais e Direitos Humanos, Renata Mantovani de Lima, tais tribunais "invadiram, notoriamente, a esfera jurisdicional e legislativa" do país. 


No Camboja, segundo a autora supracitada, a "Câmaras de Emergência" "não mais integrava os planos" do país, mas, "Ainda assim, Estados-Membros das Nações Unidas apoiaram o prosseguimento dos esforços para a construção da justiça no Estado". 

No Líbano o mesmo ocorreu com o “Tribunal Especial”, no Kosovo, com o “Programa de Juízes e Procuradores Internacionais”, e, por fim, para que a presente publicação não fique muito longa, no Iraque, com o “Supremo Tribunal”.


TODOS estes tribunais têm características típicas comuns, quais sejam, a de possuir juízes "independentes" e/ ou "isentos", revestidos de "neutralidade", que trabalham com base em regras de procedimento predefinidas e que tomam decisões obrigatórias, segundo as Cartas Magnas (Constituições) dos Estados.


Como é possível de se perceber acima, a ONU desempenhou papel fundamental na criação da “Lawfare”. Exemplo disso, foi o “Tribunal Internacional”, para a Ex-Jugoslávia, já citado no presente texto, todos os casos acima vistos, e, o “tribunal” homônimo, de Ruanda.


Os tribunais de uma “Lawfare” se caracterizam ainda por serem instituições especiais, criadas para resolver casos específicos, dentro de um período de tempo limitado, decorrentes de condições políticas e históricas específicas.


Como não poderia deixar de ser, a natureza de um tribunal que integra uma “Lawfare” é ambígua em todos os casos, mas, a despeito disso, as sentenças particulares, nacionais, regionais e internacionais são proferidas e cumpridas, entrementes.


Outra peça que ajuda a entender o quebra-cabeça que é este “tipo de guerra” é o “veredito”. 

Ou seja, a imagem final, por exemplo, da pessoa acusada já está montada, e é constituída por uma peça importante, que prenuncia o fim de tudo, e que, ela mesma, já estava pronta desde o início. Tal peça é o “veredito”, a "sentença".


Por outras palavras, as “decisões”, são tomadas com antecedência. Já estão prontas antes mesmo de serem julgadas; e tudo isso, repita-se, com o auxílio da Mídia, que, como já referido acima, é outra das tantas peças que compõe o quebra-cabeça.


Sobre isso, no nível de Brasil, e, especificamente, no caso do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, denunciou muito bem Geoffrey Ronald Robertson, dizendo:

Para demonstrar isso, no nível dos Direitos Humanos e no âmbito internacional, várias questões poderiam serem levantadas, muitíssimas. Deixe-se aqui, sumariamente, apenas uma, escolhida aleatoriamente, qual seja:


-  Por que a ONU não se ofereceu para criar “esses tribunais” no Iêmen, onde a coalizão liderada pela Arábia Saudita, participou de assassinatos de milhares de pessoas inocentes, incluindo mulheres e crianças?


No nível, por assim dizer, da Justiça e no âmbito nacional propriamente dito, em virtude da pertinência do caso, poder-se-ia questionar:



- Por que Lula foi condenado, mas VÁÁÁRIOS outros corruptos, não?

Vê-se que o pensamento que nos vem do século XVIII-XIX, do general prussiano Carl von Clausewitz (1780-1831), invertido pelo psicólogo e matemático russo, Anatol Rapoport (1911-2007), ainda vige, a saber: "a política é a continuação da guerra por outros meios".


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Claudia. País expõe contradições de forças de paz. Mundo. Folha de São Paulo. São Paulo, 25 jan. 2010. Disponível em UOL. cesso em: 25 de jan. 2018

LIANG, Qiao; XIANGSUI, Wang. Unrestricted Warfare. Beijing: Pla Literature and Arts Publishing House, 1999

LIMA, Renata Montovani de. A Contribuição dos Tribunais Híbridos para o Desenvolvimento do Direito Internacional Penal. Belo Horizonte: PUC-MINAS, 2011.

McCULLOH, MAJ. Tim;‎ MAJ. JOHNSON, Rick. Hybrid Warfare. Florida: The JSOU Press MacDill Air Force Base, 2013

MURRAY, Williamson; MANSOOR, Peter R.. Hybrid Warfare: Fighting Complex Opponents from the Ancient World to the Present. Cambridge: Cambridge University Press, 2012

RICOBOM, Gisele. Intervenção Humanitária: A Guerra em Nome dos Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 211

TOMES, Robert R.  et al. Hybrid Warfare and Transnational Threats: Perspectives for an Era of Persistant Conflict. New York: Council for Emerging National Security Affairs, 2011

VOLLENWEIDER, Camila; ROMANO, Silvina. Lawfare. La judicialización de la política en América Latina. Santiago: Centro Estratégico Latinoamericano de Geopolítica (CELAG), 2017. 
posted byDonarte N. dos Santos Jr.@quinta-feira, janeiro 25, 2018   0comments
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Algumas ideias que batizaram e permeiam o presente ciberespaço; pensamentos mais ou menos fixos que o autor tem:
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A Mitologia Grega...:

- “A Argo: Nave dos Argonautas, construída sob a direção de Minerva, nos bosques de Dodona. O termo significa ‘rápido.’

O Fernando Pessoa...:

- o seguinte poema do escritor português:


Navegadores antigos tinham uma frase gloriosa: "Navegar é preciso; viver não é preciso". Quero para mim o espírito [d]esta frase, transformada a forma para a casar como eu sou: Viver não é necessário; o que é necessário é criar. Não conto gozar a minha vida; nem em gozá-la penso. Só quero torná-la grande, ainda que para isso tenha de ser o meu corpo e a (minha alma) a lenha desse fogo. Só quero torná-la de toda a humanidade; ainda que para isso tenha de a perder como minha. Cada vez mais assim penso. Cada vez mais ponho da essência anímica do meu sangue o propósito impessoal de engrandecer a pátria e contribuir para a evolução da humanidade. É a forma que em mim tomou o misticismo da nossa Raça. (Fernando Pessoa)



A antipatia a Nietzsche...:

- Parece poder ser possível usar o Nietzsche contra ele mesmo: "Nietzsche vs Nietzsche", pois o que ele escreve, se bem analisado, é contraditório (no mal sentido do termo). Assim, isso é bem possível de ser feito...

A contra-argumentação aos céticos...:

- “Só se poderia negar a validez à demonstração se se provasse, com absoluta validez, que o homem nada pode provar com absoluta validez” (SANTOS, Mário Ferreira dos. Filosofia Concreta. São Paulo: É Realizações, 2009, p. 61).

 
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    Nome:
    Donarte N. dos Santos Junior
    Residente em:
    Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil
    Formação:
    - É Licenciado em Geografia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
    - É Especialista no Ensino de Geografia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
    - É Mestre em Educação em Ciências e Matemática (PUCRS).
    - É Mestrando em Filosofia (PUCRS).
    Atuação Profissional:
    - Foi Técnico em Geoproce ssamento do L/li/liaboratório de Tratamento de Imagem e Geoprocessamento (LTIG) da PUCRS.
    - É Professor da Prefeitura Municipal de Porto ALegre.
    Título da primeira dissertação de mestrado:
    “Geografia do espaço percebido: uma educação subjetiva”, que alcançou grau máximo obtendo nota 10,0.

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